Todas as empresas são obrigadas a cumprir uma série de exigências tributárias. Dentre elas, estão duas importantes obrigações, chamadas de “obrigações principais” e “obrigações acessórias”.
As obrigações principais surgem como resultado direto do evento que desencadeia a obrigação fiscal e estão relacionadas ao pagamento do tributo. Isso engloba impostos, contribuições e taxas. Por outro lado, as obrigações acessórias têm um caráter administrativo e visam monitorar o cumprimento da obrigação fiscal principal. Ao fornecer ao órgão fiscalizador informações que comprovam o pagamento da obrigação principal.
As obrigações acessórias desempenham um papel secundário essencial no processo de avaliação, fiscalização e coleta de tributos. Elas correspondem a deveres administrativos. Portanto, é possível que um contribuinte seja isentado de uma obrigação principal, mas não das obrigações acessórias, uma vez que essas duas categorias são distintas e independentes entre si.
Neste artigo, iremos focar nas principais obrigações acessórias que afetam as empresas que operam sob o regime de Lucro Real. Fique atento!
Quais são as obrigações acessórias do Lucro Real?
Definidas pelo Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias englobam os procedimentos burocráticos que formam a base para a quitação dos tributos e para futuras atividades de fiscalização. Algumas das responsabilidades acessórias incluem:
- Emissão da nota fiscal de venda de mercadoria ou serviço;
- Emissão das guias de recolhimento dos tributos;
- Escrituração dos livros fiscais;
- Confecção e envio das declarações fiscais pertinentes;
- Demonstrações Contábeis;
- Folha de pagamento, contracheques;
- Confecção e envio das declarações sociais.
- Hoje em dia, todas as declarações são submetidas através da internet. Dado que a maior parte das fiscalizações são realizadas de forma eletrônica, as declarações fiscais e sociais desempenham um papel fundamental na construção da base de dados das empresas para a comparação de informações. Isso capacita o governo a identificar possíveis irregularidades.
- Portanto, garantir o cumprimento de todas as obrigações acessórias deve ser uma das principais prioridades para os empresários. Não atender a essas obrigações pode acarretar em consequências significativas para a empresa, como multas substanciais ou até mesmo a suspensão temporária das atividades.
Veja na tabela abaixo as obrigações acessórias e em quais regimes tributários a empresa deverá entregá-las:
Obrigações para indústrias
As indústrias ou companhias com natureza similar devem aderir às obrigações ou regulamentos legais delineados na tabela seguinte:
- É importante observar a legislação do estado onde a indústria está localizada em relação a esta obrigação.
Quais são as obrigações acessórias de empresas no Lucro Real?
As empresas optantes pelo Lucro Real estão obrigadas ao cumprimento das seguintes declarações acessórias mensais e anuais:
Obrigações acessórias mensais
DES – Declaração Eletrônica de Serviços: é uma declaração municipal que as empresas prestadoras de serviços devem fornecer à Receita. A finalidade da Declaração Eletrônica de Serviços é reportar ao fisco o montante total de serviços prestados durante o mês.
GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS: trata-se de uma declaração estadual aplicável às operações enquadradas no regime de substituição tributária do ICMS.
SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços: é uma obrigação estadual para contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS e que utilizam o Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais e/ou registro de Livros Fiscais. Isso também se aplica aos usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Os contribuintes substitutos tributários, independentemente de serem usuários de PED, também devem apresentar o arquivo eletrônico. Com a implementação da EFD ICMS/IPI, o SINTEGRA tem sido menos utilizado.
EFD ICMS/IPI – Escrituração Contábil Digital: é uma obrigação acessória estadual integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), substituindo a escrituração em papel de livros como Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP e Controle de Produção e Estoque (a partir de janeiro/2017, segundo o Ajuste SINIEF 13/2015). O envio desta declaração dispensa a entrega dos arquivos SINTEGRA, exceto em casos de regime especial (verifique as condições em seu estado).
DCTF – Declaração de Débitos Tributários Federais: é uma declaração da competência federal que abrange informações sobre impostos federais, como IRPJ, IRRF, IPI, CSLL e outros.
EFD Contribuições: trata-se de uma obrigação federal parte do SPED, a ser entregue pelas empresas na escrituração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, bem como para a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Isso incide nos setores de comércio, serviços e indústrias, durante a geração de receitas relacionadas aos CNAE, atividades, serviços e produtos (NCM) correspondentes.
SEFIP/GFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social: é uma declaração transmitida digitalmente, contendo informações trabalhistas, previdenciárias e relacionadas ao FGTS. É obrigatória para todas as empresas, mesmo as sem funcionários registrados.
CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados: é uma declaração eletrônica para reportar admissões e demissões de empregados com registro sob a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ela também é usada pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir informações sobre vínculos empregatícios, além de outros programas sociais.
Obrigações acessórias anuais
ECD – Escrituração Contábil Digital: é uma obrigação federal integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, cujo propósito é substituir a escrituração em papel pela transmissão digital dos seguintes livros contábeis:
I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver; II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver; III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento que comprovem os registros feitos.
ECF – Escrituração Contábil Fiscal: é uma declaração de competência federal que tomou o lugar da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do ano-calendário 2014. Seu objetivo é informar todas as operações que impactem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte: essa declaração visa comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre as retenções de impostos feitas nos pagamentos e recebimentos efetuados pela empresa. Ela é uma obrigação tributária para todas as pessoas jurídicas. Na DIRF, deve ser relatado o montante de Imposto de Renda e/ou Contribuições retidos na fonte, bem como os rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários, sejam eles residentes ou domiciliados no exterior. Isso inclui pagamentos, entregas, empregos ou remessas, mesmo se não houver retenção do imposto, abrangendo situações de alíquota zero ou isenções.
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais: ao enviar essa declaração, o governo monitora a atividade trabalhista no país e também identifica trabalhadores elegíveis para benefícios como o abono salarial PIS/PASEP, entre outros.
DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física: é crucial verificar se os sócios da empresa se enquadram na obrigatoriedade de enviar a declaração de imposto de renda de pessoa física do ano. Caso se enquadrem, os sócios também devem apresentar a declaração pessoal de imposto de renda.
Livros Comerciais e Livros Fiscais
Seguindo a legislação vigente, as empresas que escolherem o regime de Lucro Real deverão adotar os seguintes livros comerciais e fiscais para seus registros e controles de operações e prestações:
- Livro Diário: Essencial para a escrituração contábil, nele são registrados dia a dia todos os atos e operações da atividade, bem como qualquer evento que afete a situação patrimonial da pessoa jurídica.
- Livro Razão: Empresas devem manter o livro Razão ou fichas em conformidade com as normas contábeis, resumindo e totalizando lançamentos por conta ou subconta, de acordo com a ordem cronológica das operações.
- Livro de Registro de Duplicatas: Necessário para empresas que realizam vendas a prazo com emissão de duplicatas, podendo servir como livro auxiliar da escrituração mercantil se autenticado no Registro do Comércio.
- Livro Caixa: Apresenta toda a movimentação financeira e bancária, podendo ser dispensado caso existam livros Razão e Diário devidamente escriturados.
- Livro Registro de Inventário: Contém informações sobre mercadorias, produtos manufaturados, matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado na data do balanço patrimonial ao final de cada período de apuração.
- Livro Registro de Entradas: Registra fornecedores e as compras de bens destinados à industrialização e/ou comercialização.
- Livro para Registro Permanente de Estoque: Para empresas envolvidas em compra e venda, incorporação, construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos. Para outras empresas, o controle permanente de estoque não é obrigatório, mas é necessário para avaliação pelo método do custo médio.
- Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur): Contém a apuração do lucro real, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outras informações econômico-fiscais. Com a adoção do SPED, foi substituído pelo E-Lalur, regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.
- Livro de Movimentação de Combustíveis: Obrigatório para postos revendedores de combustíveis, a ser escrito diariamente.
Qual o prazo de envio das declarações acessórias?
Declarações Acessórias Mensais
- DES – Declaração Eletrônica de Serviços: Na cidade de São Paulo, a DES foi substituída pela Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS). Para detalhes, consulte o site da Nota Fiscal Paulistana.
- GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS: Em São Paulo, a GIA deve ser apresentada no mês seguinte ao da apuração, seguindo os prazos conforme número de inscrição estadual.
- SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços: Em São Paulo, o SINTEGRA deve ser entregue até o dia 15 do mês subsequente.
- EFD ICMS/IPI – Escrituração Contábil Digital: A EFD ICMS/IPI deve ser transmitida até o dia 25 do mês subsequente.
- DCTF – Declaração de Débitos Tributários Federais: A DCTF deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente aos fatos geradores.
- EFD Contribuições: A EFD Contribuições deve ser enviada até o 10º dia útil do segundo mês subsequente.
- SEFIP/GFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social: A SEFIP deve ser enviada até o dia 7 de cada mês, com a GPS paga até o dia 20 do mesmo mês.
- CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados: A CAGED deve ser entregue até o dia 07 do mês seguinte ao de referência, caso haja movimentação de funcionários.
Declarações Acessórias Anuais
- ECD – Escrituração Contábil Digital: A ECD deve ser enviada até o último dia útil de maio.
- ECF – Escrituração Contábil Fiscal: A ECF deve ser enviada até o último dia útil de junho.
- DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte: A DIRF deve ser entregue até o último dia útil de fevereiro, incluindo os comprovantes de rendimentos.
- RAIS – Relação Anual de Informações Sociais: A RAIS deve ser entregue até o início de março, com variação no último dia de entrega.
- DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física: A DIRPF deve ser enviada até o último dia útil de abril.
Conclusão:
Cada regime tem particularidades e é impactado por diversos fatores, como faturamento bruto, lucro líquido e despesas entre outros, sendo o Lucro Real o regime mais complexo, por isso buscar a orientação de uma contabilidade experiente é essencial.
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